Dona Margarida
Sara Turcotte
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Atenção domiciliar

Atendimentos domiciliares de urgência

As Equipes de Saúde da Família são ocasionalmente chamadas para atender urgências no âmbito domiciliar, e é frequente os profissionais se perguntarem a respeito, como fizeram Érico e Joana. Surgem questões como: em quais circunstâncias deveriam ser feitos atendimentos domiciliares de urgência pelos integrantes da Estratégia Saúde da Família (ESF)? Quais são as responsabilidades da equipe, da Unidade de Saúde (UBS) e da gestão nesse sentido?

Nesse quesito, minha experiência demonstra que tais questões nem sempre são claras para as equipes, devido a um possível desconhecimento sobre os princípios que regem o atendimento de emergência e a territorialização, assim como a orientação da própria gestão.

É importante, então, sublinhar essas questões nas quais se cruzam aspectos legais, éticos e morais. É também bom lembrar que nenhuma regra poderá sempre respaldar inteiramente todas as situações possíveis, felizmente não tão frequentes assim, prevalecendo o bom senso, que deve se basear nos alicerces dos elementos descritos a seguir.

Um primeiro item é a responsabilidade das emergências no sistema, que cabe à gestão. Depende de uma rede de atendimento pré-hospitalar estruturada e de uma rede de encaminhamento das emergências e urgências, que pode ser composta de Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e outros equipamentos hospitalares de primeira, segunda ou terceira linhas, conforme a complexidade e a urgência da patologia encontrada pelas equipes de atendimento pré-hospitalar.

Um segundo item é a legislação sobre responsabilidade dos profissionais de saúde em caso de situação de emergência. Como as unidades são responsáveis pelos usuários domiciliados no seu território, existe certa confusão de interpretação pelo fato de eles poderem ser responsabilizados por omissão de socorro em certas circunstâncias em que testemunham uma situação de emergência, o que os obriga a prestar assistência. Há também uma legislação para locais públicos, obrigados a se munir de equipamentos de reanimação básicos. Nesse caso, é o bom senso, aliado a estabelecimento prévio de alicerces claros pelo gestor, que vai determinar se o profissional pode ou deve se deslocar para um atendimento de urgência. A ética, a moral e o vínculo determinarão qual conduta tomar em caso de procura do serviço, apesar dessas orientações.


No caso de Dona Margarida, é questionável se o atendimento domiciliar de urgência deveria ser efetuado pela equipe da UBS, ainda que os profissionais o realizaram com eficiência e estabeleceram boa relação de confiança com a família. Faltam dados sobre o apoio a atendimento domiciliar no território estabelecido pelo gestor local e regional. Como não foi especificada a escala de avaliação de dependência funcional que foi utilizada, não é possível se pronunciar sobre os critérios para Assistência Domiciliar recomendados pelo Ministério da Saúde, segundo os quais a escala de avaliação de dependência funcional é estabelecida pela Cruz Vermelha em seu Caderno de Atenção Básica no 13 , capítulo 10 (BRASIL, 2006).

Nesta escala, é preciso alcançar a pontuação "3" para ser admissível a Assistência Domiciliar (apresenta graves dificuldades nas Atividades de Vida Diária, necessitando de apoio em quase todas. Caminha com muita dificuldade, ajudado por pelo menos uma pessoa). Em algumas circunstâncias, usuários de grau 1 ou 2 também podem ser temporariamente chamados a ser atendidos em domicílio, em ações programadas. Pode ter sido o caso, por exemplo, se Dona Margarida, por causa da sua infecção, tivesse parado de andar e pelo quadro de delirium, com prejuízo funcional, o que é bastante comum em pacientes acometidos de demência de Alzheimer. Isso nos leva a detalhar a situação segundo a sistematização do atendimento domiciliar na UBS.

Especialização em Saúde da Família
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